A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE MUNICIPIOS, ESCLARECE SOBRE A NOVA LEI DOS ALVARAS

A taxa não existe pela licença, existe pelo exercício do poder de polícia, pelo exercício de fiscalização, que está à disposição.

Lei Nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 conhecida como Lei da Liberdade Econômica dispõe sobre a desburocratização do processo de abertura e fechamento de empresas ao estabelecer o fim de autorização prévia para atividades econômicas de baixo risco sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.

A CNM elaborou a Nota Técnica 09/2019 no intuito de esclarecer aos municípios como proceder quanto a elaboração de Lei municipal ou decreto para definir quais são as atividades de baixo risco no município, no qual terão a dispensa de exigência de atos públicos de liberação para operação ou funcionamento de atividade econômicas.

No dia da sanção da Lei 13.874/2019 o município de Esteio/RS implementou a Lei de Liberdade Econômica municipal, essa que foi construída em paralelo com tramitação da Medida Provisória 881/2019, disponibilizamos a boa pratica do município através da matéria publicada no portal da CNM https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/boa-pratica-esteio-rs-implementa-lei-da-liberdade-economica

Para auxiliar os gestores, e esclarecer alguns pontos, a área técnica de Finanças da CNM respondeu a questionamentos frequentes dos fiscais municipais. A entidade municipalista alerta que se o município não estipular quais as atividades de baixo risco e suas condicionantes aderirá à Resolução Nº 51 de 11 de junho de 2019 e suas 287 atividades relacionadas, disponibilizando aos Empresários e empreendedores de seu município.

 

Perguntas e respostas – Lei 13.874/2019

1 ·  O Município é obrigado a cumprir a Lei de Liberdade Econômica?

A Lei nº 13.874 é considerada norma geral de direito econômico, ou seja, parte do ordenamento brasileiro que orienta o tratamento das atividades econômicas. Essa matéria é de competência concorrente, sendo função da União legislar sobre as regras gerais. A Lei de Liberdade Econômica traz uma série dessas regras que devem ser cumpridas pelos Municípios.

2 ·  O Município está proibido de emitir Alvarás de Funcionamento?

Não. Porém, para aquelas atividades consideradas de baixo risco, e que podem ser definidas pelo próprio Município, não será mais exigido o Alvará ou qualquer outro ato público de liberação para início da atividade econômica.

3 ·  O que são atividades de risco?

A Resolução do Comitê Gestor para Gestão da Redesim (CGSIM) 22/2010 (alterada pela Resolução 51/2019) estabelece níveis de grau de risco das atividades econômicas realizadas por empresários e sociedades empresárias. O grau de risco é o nível de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física e à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio em decorrência de exercício de atividade econômica.

 

4 ·  O que são atos públicos de liberação de atividade econômica?

Conforme a lei federal, eles são a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação e o fim para a instalação, a construção, a operação, a produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.

5 ·  A Lei de Liberdade Econômica define quais são as atividades de baixo risco?

Não, a definição das atividades de baixo risco cabe ao Município. Somente na ausência de definição desses que se aplica a Resolução nº 51 do CGSIM.

6 ·  A definição de baixo risco do Município deve ser similar àquela do CGSIM?

Não. Há única exigência legal é que a faixa de baixo risco exista, não podendo ser vazia ou nula, sob pena de ilegalidade. A quantidade das atividades ali enquadradas também deve ser definida pelo Município, bem como os quesitos específicos para esse enquadramento, que podem envolver outros critérios além daqueles mencionados na Resolução nº 51 do CGSIM, como por exemplo não ser um negócio sazonal, o perfil “ficha limpa” do empreendedor, entre outros.

7 ·  A definição de baixo risco do Município pode ser por Decreto?

Caberá verificar e observar a sua legislação municipal as possibilidades previstas sobre a temática que podem indicar abertura ao Poder Executivo decretar regulamentação ou poderá remeter ao Poder Legislativo a definição ou ainda, ele conceder ao Executivo Municipal o direito de definição. Na própria regulamentação da Lei de Liberdade Econômica no Município poderão tratar da regulamentação das classificações e definições de risco. Embora esta entidade sugira que a regulamentação municipal da Lei de Liberdade Econômica conceda a prática desta definição ao executivo municipal.

8 ·  Se entre as atividades (principal ou secundária) constantes no CNPJ do empreendedor tiver CNAEs dispensadas e não dispensadas em relação a exigência do Alvará para Funcionamento?

Neste caso o empreendedor deverá em relação a atividade não dispensada do Alvará para funcionamento procurar o Município e observar os procedimentos prévios exigidos para a concessão da licença necessária para o exercício da atividade de forma regular, ficando impedido do exercício da atividade até a liberação da licença. Em relação a atividade dispensada do alvará poderá o empreendedor iniciar as atividades de imediato, sem a necessidade de prévia avaliação dos órgãos municipais, todavia não fica dispensado o empreendedor, do cumprimento e observação total as exigências e procedimentos exigidos pela legislação para o exercício desta atividade.

9 ·  A lei de liberdade econômica dispensa de taxas?

Não, a lei não trata de dispensa de taxas. Ela dispõe sobre a dispensa de atos públicos de liberação da atividade econômica.

10 ·  O Município vai poder fiscalizar o contribuinte classificado como baixo risco?”

Sim, a fiscalização será realizada posteriormente ao início da atividade, de ofício ou como consequência de denúncia encaminhada à autoridade competente.

11 ·  Posso cobrar a taxa de fiscalização?

Sim, a taxa não existe pela licença, existe pelo exercício do poder de polícia, pelo exercício de fiscalização, que está à disposição.

12 ·  A empresa não precisará mais de CNPJ, já que cadastros são considerados atos públicos de liberação?

O exercício da atividade de baixo risco pode ser exercido por pessoa física ou jurídica. Entretanto, para se constituir pessoa jurídica é necessário o procedimento do CNPJ, de caráter tributário inclusive.

13 ·  Não tem mais inscrição tributária municipal?

A inscrição tributária municipal permanece obrigatória. A Lei de Liberdade Econômica estabelece que, nas atividades que o Município enquadrar como de baixo risco, estão dispensados os atos públicos de liberação como inscrição e cadastro. Entretanto, esse efeito não se aplica às obrigações tributárias, devendo sim ser efetuado o cadastro para tal fim.

14 ·  Pode o Município exigir ainda análise de viabilidade para atividades de baixo risco?

Não, por se tratar de ato público de liberação de direito urbanístico, que está enquadrado no escopo de dispensa.

15 ·  Como o Município vai saber onde a atividade de baixo risco está instalada?

Como os efeitos de extinção de licenças e alvarás não envolve a dispensa da inscrição tributária, caberá aos Municípios promover regulamentação designando ao empreendedor a devida inscrição tributária.

16 ·  Após a edição das atividades de baixo grau de risco pelo Município a Lei de Liberdade Econômica diz que o Município deverá informar o Ministério da Economia. Como o Município deve proceder?

O Município após a sua publicação local das atividades de baixo grau de risco deverá encaminhar notificação ao Ministério da Economia, direcionada ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, pelo endereço eletrônico: Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

17 ·  Há prazo para o envio da norma municipal?

Não, mas a CNM recomenda fortemente a edição e o envio imediato da norma. Isso porque na ausência de norma definindo as atividades de baixo grau de risco passará a valer, segundo a Lei de Liberdade Econômica, aquelas definidas na Resolução CGSIM 51/2019 que podem ser diversas das consideradas sujeitas a condição de baixo risco no âmbito do seu Município.

18 ·  O Município não tem mais competência para definir os horários de funcionamento de estabelecimentos?

A competência municipal específica para definir os horários se mantém.

19 ·  O que é aprovação tácita?

É a obrigação de um órgão, frente a um ato público de liberação, de decidir o pedido do empreendedor até um certo prazo, sendo que findo este, na ausência de manifestação contrária, considera-se deferida a liberação para todos os fins legais.

20 ·  Qual o prazo para a aprovação tácita?

Cabe ao próprio órgão que executa o ato público de liberação determinar o prazo. A única obrigação é informar ao empreendedor no momento do protocolo.

21 ·  Quais atos públicos de liberação as Prefeituras estão legalmente obrigadas a implementarem a aprovação tácita?

Somente para aqueles que forem derivados, ou delegados a elas, por lei ordinária federal, como as licenças de instalação de antenas, estudo de impacto de vizinhança, entre outros. Para os demais, cabe por ora à Prefeitura a decisão de estabelecer aprovação tácita ou não.