INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO ATUALIZA MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CORONAVÍRUS (COVID-19)

A Instrução Normativa nº 002/2021 atualiza medidas excepcionais de caráter temporário, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus (covid-19), no âmbito da SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. De acordo com a Instrução Normativa:

 Art. 1º. Estabelecer diretrizes de organização e assiduidade dos Profissionais de Educação com manutenção temporária dos regimes de teletrabalho e presencial, bem como outras medidas para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus (Covid-19).

Art. 2º. Cada Unidade Escolar deve orientar e dar suporte aos pais e/ou responsáveis quanto à realização de atividades relacionadas aos objetos de conhecimento/conteúdos e possibilidades de experiências de acordo com a proposta curricular do município disponibilizando o material pedagógico impresso.

Art. 3º. As aulas não presenciais deverão ser feitas através de "grupos de WhatsApp" com suporte para realização das atividades e interação frequente entre famílias e alunos, avaliando e mediando o aprendizado dos alunos com devolutiva aos pais.

 

GRUPO DE RISCO

Art. 4º. No que se refere aos Profissionais de Educação que se enquadrem nos grupos de risco relacionado ao COVID-19, deverão executar suas atividades em regime de atividades remotas enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19), os servidores que se enquadrem nos seguintes grupos:

  1. os Profissionais de Educação com mais de 60 (sessenta) anos;
  2. diabetes insulino dependentes ou conforme justificado juízo clínico;
  • com insuficiência renal crônica;
  1. com doença respiratória crônica;
  2. com doença cardiovascular crônica;
  3. com câncer;
  • com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;
  • gestação em curso ou lactantes para amamentação do próprio filho até 12 (doze) meses.
  1. Os profissionais que se encontram no grupo de risco para a COVID-19 e estiverem realizando teletrabalho deverão exercer atividades como:
  2. Acompanhamento remoto (em um espaço reservado na Unidade Escolar e/ou residência) de estudantes que optaram em não participar das aulas presenciais;
  3. Produção e correção de atividades a serem enviadas para os estudantes;
  4. Contato com as famílias e alunos através do WhatsApp.

 

Parágrafo Único: Os profissionais que se encontram no grupo de risco para a COVID-19, apoio/ infraestrutura poderão realizar seu trabalho em horários que não haja a presença de alunos na unidade escolar.

 

DA COMPETÊNCIA DO PROFESSOR

Art. 5º. O professor deverá:

  • 1º - Organizar os grupos de WhatsApp da turma conforme escalonamento, para efetiva comunicação com a comunidade escolar;
  • 2º - Planejar as atividades conforme diagnóstico de sua turma, com enunciado sucinto, claro e explicativo em consonância com as orientações da Coordenação Pedagógica da Unidade Escolar;
  • 3º - Disponibilizar material pedagógico necessário para realização das atividades remotas;
  • 4º - Realizar registro de conteúdos no Sistema Ômega;
  • 5º - Manter planejamento e atividades para o ensino presencial e remoto;
  • 6º - Acompanhar as atividades remotas dos alunos, cujos pais não sintam-se seguros em encaminhá-los à escola e/ou alunos do grupo de risco;
  • 7º - Para superar as fragilidades de aprendizagens identificadas durante a Pandemia da Covid 19, o professor deverá retomar às habilidades essenciais e realizar o continuum curricular 2020/2021;
  • 8º - Elaborar relatório da participação dos alunos que participam das aulas tanto presencial quanto on-line.

 

Art. 6º. O Profissional da Educação deverá:

  • 1º - estar acessível durante toda sua jornada de trabalho, respeitando o isolamento social estabelecido pelos órgãos governamentais de saúde pública;
  • 2º - dar ciência aos Gestores do andamento dos trabalhos e apontar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o cumprimento das atividades sob sua responsabilidade;
  • 3º - O profissional da Educação em trabalho remoto e em regime de revezamento deve, obrigatoriamente, sujeitar-se às medidas de restrição social e demais orientações emanadas pelos órgãos sanitários federais, estaduais e municipais que não conflitem com a presente Portaria sujeito a penalidades;
  • 4º - O Profissional da Educação em cumprimento de jornada semanal de trabalho observará os horários determinados para o funcionamento da Unidade Escolar devendo cumprir 2/3 em sala de aula e 1/3 (hora atividade) em casa;
  • 5º - Cada Unidade Escolar deverá organizar-se para as atividades nas quartas-feiras para que não haja aglomeração.

 

Art. 7º A Gestão Escolar será responsável por estabelecer quais atividades são compatíveis para o trabalho remoto a serem exercidas pelo profissional da Educação, definindo entregas e prazos a serem cumpridos, bem como manter o monitoramento das atividades a serem executadas por meio de telefone, e-mail institucional, aplicativos de mensagens instantâneas ou outras ferramentas de tecnologia da informação.

 

DA COMPETÊNCIA DOS ESTUDANTES

Art. 8º Os alunos devem realizar as atividades propostas pelos professores nas aulas remotas, com material apostilado, através de grupos de WhatsApp, orientações individuais por ligação ou vídeo chamada cumprindo os prazos estabelecidos.

 

DA INCUMBÊNCIA DOS PAIS E/OU RESPONSÁVEIS

Art. 9º Para que haja efetividade das atividades não presenciais, os pais e/ou responsáveis devem respeitar o plano de contingenciamento da unidade escolar, bem como acompanhar as atividades remotas e ou tarefas de casa. Acompanhar a rotina de atividades diárias, recados enviados nas agendas dos alunos e/ou aplicativos de mensagens instantâneas e outros (WhatsApp/SMS).

  • 1º - Os pais ou responsáveis, deverão assinar Termo de Responsabilidade constando a opção de frequência quanto ao retorno ou não das aulas presenciais;
  • 2º - Os atendimentos ao público externo serão realizados por meio telefônico, e-mail, aplicativos de mensagens instantâneas ou qualquer outro meio que resguarde, de modo efetiva e segura, a segurança do servidor e a qualidade no serviço.

Art.10º. As medidas nesta Portaria Normativa poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município e decretos específicos.

Art. 11º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Clique no anexo abaixo para ter acesso à Normativa na íntegra.